Artigo 128 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 128
Os mandados de busca tambem podem ser concedidos a requerimento da parte, com declaração das razões por que presume achar-se o criminoso ou o objeto, que tenha relação com o crime, no lugar indicado. Quando tais razões não forem logo justificadas por documentos ou apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade pública ou por circunstâncias tais que constituam veementes indícios, exigir-se-á o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da ciência ou presunção que têm de que a pessoa ou cousa está no lugar designado.