JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 127

Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.

§ 1º

Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro movel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.

§ 2º

Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.

Art. 127, §1º do Decreto-Lei 925 /1938