Artigo 127, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Antes de entrar na casa deve o encarregado da diligência ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer a sua execução.
§ 1º
Não sendo obedecido poderá arrombar a porta da casa e nela entrar, forçar qualquer porta inferior, armário ou outro movel ou cousa, onde se possa, com fundamento, supor escondido e que se procura.
§ 2º
Finda a diligência, lavrarão os executores um auto de tudo quanto houver ocorrido, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as cousas procuradas e o lugar onde foram encontradas, assinando-o com as testemunhas presenciais.