Artigo 126 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 126
À noite, em casa alguma, proceder-se-á a exame ou busca.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoÀ noite, em casa alguma, proceder-se-á a exame ou busca.