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Artigo 124 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 124

A execução dos mandados compete aos oficiais de justiça, e, si na fase de inquérito, a militares nomeados ad-hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apreensão.

Art. 124 do Decreto-Lei 925 /1938