Artigo 124 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A execução dos mandados compete aos oficiais de justiça, e, si na fase de inquérito, a militares nomeados ad-hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apreensão.