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Artigo 123, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 123

Os mandados de busca devem:

a

indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b

descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c

ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.

Art. 123, c do Decreto-Lei 925 /1938