Artigo 123, Alínea a do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Os mandados de busca devem:
a
indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;
b
descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;
c
ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.