Artigo 122 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas é preciso que haja, no lugar, indícios veementes ou fundada probabilidade da existência de vestígios, instrumentos ou objetos do crime, ou de aí se achar o criminoso ou seus cúmplices.