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Artigo 122 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 122

Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas é preciso que haja, no lugar, indícios veementes ou fundada probabilidade da existência de vestígios, instrumentos ou objetos do crime, ou de aí se achar o criminoso ou seus cúmplices.

Art. 122 do Decreto-Lei 925 /1938