JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 121 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 121

A autoridade competente, auditor ou encarregado do inquérito, quando for necessário ao interesse da justiça, procederá ou mandará proceder a exame e busca onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circunstanciado de tudo quanto observar, com descrição da localidade e indicação de quaisquer objetos suspeitos em relação ao crime. O auto será autenticado pela autoridade e assinado pelo menos, por duas testemunhas idôneas.

Art. 121 do Decreto-Lei 925 /1938