Artigo 120 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.