Artigo 12 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O conselho especial de justiça compor-se-á do auditor e de quatro juizes militares de patente superior à do acusado ou de sua graduação militar sob a presidência de oficial superior ou general, ou do mais antigo no caso de igualdade de posto. Para esse efeito, o auditor, em presença do promotor e do escrivão, procederá ao sorteio dos juizes.
§ 1º
Quando não for possivel a organização do conselho por juizes militares de patente superior à do acusado, poderão dele fazer parte oficiais de igual patente e mais antigos de posto.
§ 2º
Os oficiais generais são excluídos do sorteio atinente à constituição dos conselhos de justiça para julgamento de oficiais até ao posto de capitão ou capitão-tenente inclusive, salvo no caso de falta absoluta de oficiais superiores.
§ 3º
O conselho especial de justiça será constituído para cada processo e se dissolverá logo depois de concluidos seus trabalhos, reunindo-se novamente por convocação do auditor, si sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou alguma diligência ordenada pelo Supremo Tribunal Militar. No conselho funcionarão, sempre que for possivel, os mesmos juizes sorteados, si não houverem sido substituidos na forma da lei.