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Artigo 119 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 119

Os chefes dos Estados-Maiores do Exército e da Armada, os Inspetores e Diretores de Armas e Serviços, Comandantes de Esquadras e Diretor Geral do Pessoal da Armada, terão, quanto às forças e estabelecimentos deles dependentes, as mesmas atribuições conferidas, neste capítulo, aos comandantes de Regiões.

Art. 119 do Decreto-Lei 925 /1938