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Artigo 118 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 118

O relatório a que se refere o artigo anterior, no caso de concluir pela existência de crime, fará a indicação sumária das provas colhidas e indicará, ainda, as pessoas que tenham razão de saber do fato criminoso, além das já ouvidas no inquérito.

Art. 118 do Decreto-Lei 925 /1938