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Artigo 113 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 113

O inquérito policial-militar consiste num processo sumário em que ouvir-se-ão o indiciado, o ofendido e testemunhas em número não menor de tres, e far-se-ão, alem do auto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígio, quaisquer exames e diligências necessárias ao esclarecimento do fato e suas circunstâncias, inclusive a determinação do valor do dano.

Parágrafo único

Se o crime for dos que não deixam vestígios ou estes tiverem desaparecido, a autoridade militar, tambem a esse respeito, inquirirá as testemunhas para suprir, indiretamente, o corpo de delito.