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Artigo 112 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 112

Quando o conflito de jurisdição ocorrer entre conselhos de Justiça Militar, será resolvido pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

§ 1º

Tratando-se de conflito negativo de jurisdição, o conselho que, por último, se houver declarado tambem incompetente para conhecer da causa, remeterá desde logo, por intermédio do auditor, à Secretaria do Supremo. Tribunal Militar, os autos do processo em que tiver ocorrido o conflito.

§ 2º

Distribuido o feito, o relator dará vista ao procurador geral para dizer de direito, seguindo-se o julgamento na forma do § 5º.

§ 3º

Se se tratar de conflito de jurisdição positivo, distribuido o feito, o relator ou o Tribunal poderá ordenar, desde logo, se o julgar conveniente, que os autos do processo, em que se tiver suscitado o conflito, sejam requisitados e presentes à sessão do julgamento.

§ 4º

Caso não seja julgada necessária a requisição dos autos ou quaisquer informações ou diligências, distribuído o feito. o relator ordenará imediatamente que seja sustado o andamento do processo em causa até a decisão do conflito.

§ 5º

Recebidas as informações ou sem elas, se não houverem sido requisitadas, o Tribunal, ouvido o procurador geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflito até à sessão seguinte, salvo se a instrução do feito depender de diligências.

§ 6º

Lavrado o acordão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remeterá o secretário cópia dele a cada um dos conselhos em conflito, e, no caso em que tenham sido remetidos os autos ao Tribunal, os enviará sem demora ao conselho julgado competente.

Art. 112 do Decreto-Lei 925 /1938