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Artigo 111 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 111

Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o ministério público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.

Art. 111 do Decreto-Lei 925 /1938