Artigo 111 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 111
Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o ministério público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.