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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 11

Os ministros militares continuarão a pertencer aos respectivos quadros ativos do Exército ou da Armada, se lhes não aplicando a legislação sobre transferência para a Reserva.

Art. 11 do Decreto-Lei 925 /1938