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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 109

Ao servente incumbe zelar pelo asseio e conservação dos móveis da auditoria e pela limpeza das dependências internas da mesma.

Art. 109 do Decreto-Lei 925 /1938