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Artigo 108, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 108

Aos oficiais de justiça incumbe:

a

fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;

b

executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:

c

apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;

d

auxiliar o serviço nas auditorias;

e

fazer a chamada dos acusados e testemunhas.

Art. 108, d do Decreto-Lei 925 /1938