Artigo 108, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Aos oficiais de justiça incumbe:
a
fazer, na conformidade deste código, as citações ordenadas;
b
executar as ordens do auditor e do presidente do conselho, em matéria de serviço:
c
apregoar a abertura e o encerramento das sessões do conselho;
d
auxiliar o serviço nas auditorias;
e
fazer a chamada dos acusados e testemunhas.