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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 107

Ao escrevente incumbe auxiliar o escrivão, podendo ser encarregado de todo o serviço do cartório inclusive escrever ou dactilografar os depoimentos de testemunhas e os termos dos autos, sob a responsabilidade exclusiva do escrivão que os subscreverá.

Parágrafo único

Quando o depoimento de testemunha for dactilografado, o auditor rubricará todas as páginas do depoimento.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto-Lei 925 /1938