Artigo 106, Alínea i do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Ao escrivão incumbe:
a
escrever em forma legal e de modo legivel ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;
b
passar procuração "apud-acta";
c
dar, mediante despacho do auditor, certidões "verbo ad verbum" ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;
d
ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;
e
fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;
f
acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;
g
arquivar os livros e papeis para deles dar conta a todo tempo;
h
ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;
i
reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;
j
ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;
l
rubricar os termos, atos e folhas de autos;
m
organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do reu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;
n
providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;
o
anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;
p
de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.