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Artigo 106, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 106

Ao escrivão incumbe:

a

escrever em forma legal e de modo legivel ou dactilografar os processos, mandados, precatórias, depoimentos, cartas de guia e mais atos próprios do seu ofício;

b

passar procuração "apud-acta";

c

dar, mediante despacho do auditor, certidões "verbo ad verbum" ou em relatório que lhe forem pedidas e não versarem sobre assuntos secretos;

d

ler o expediente e os autos nas sessões do conselho, tomando nota de tudo quanto nelas ocorrer, para lavrar a ata respectiva, que tem de ser junta aos autos, na qual mencionará a hora em que começaram e terminaram os trabalhos;

e

fazer, em cartório, as notificações de despachos ordenados pelo auditor e das decisões do conselho;

f

acompanhar o auditor nas diligências do seu ofício;

g

arquivar os livros e papeis para deles dar conta a todo tempo;

h

ter em dia a relação de todos os móveis e utensílios da auditoria, os quais ficarão a seu cargo;

i

reunir os dados necessários ao relatório anual do auditor e fazer a correspondência administrativa da auditoria;

j

ter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos submetidos ao conselho e outros quaisquer autos e documentos existentes na auditoria;

l

rubricar os termos, atos e folhas de autos;

m

organizar o livro de tombo do cartório, com indicação do nome do reu, por ordem alfabética, espécie e número do processo e datas da entrada e remessa;

n

providenciar sobre o registo, em livro próprio das sentenças e decisões do conselho;

o

anotar, em livro próprio e por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e a data exata da conclusão das penas respectivas;

p

de seis em seis meses fornecer ao auditor, para os fins de direito, a relação de todos os processos que se acharem parados em cartório.

Art. 106, d do Decreto-Lei 925 /1938