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Artigo 105, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 105

Ao advogado de ofício incumbe:

a

patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;

b

servir de advogado ou curador nos casos de direito;

c

promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:

d

requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:

e

recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.

Art. 105, d do Decreto-Lei 925 /1938