Artigo 105, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Ao advogado de ofício incumbe:
a
patrocinar, nos termos deste código, as causas em que forem acusadas praças no foro militar;
b
servir de advogado ou curador nos casos de direito;
c
promover a revisão dos processos e o perdão dos condenados nos casos em que a lei o permite:
d
requerer, por intermédio do auditor ou do conselho, as diligências e informações necessárias à defesa do acusado:
e
recorrer, obrigatoriamente, das sentenças condenatórias nos crimes de deserção e insubmissão.