Artigo 102, Alínea i do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Ao procurador geral, alem do que se acha estatuído neste código, incumbe:
a
superintender todo o serviço do ministério público, expedir ordens e instruções aos promotores para o desempenho regular, e uniforme de suas atribuições, tornar efetiva a responsabilidade dos mesmos e dos demais serventuários da justiça:
b
oficiar nos recursos interpostos pelos promotores e submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Militar, e naqueles em que, depois de examinados os autos pelos relatores, verificarem estes a necessidade de sua audiência;
c
requerer tudo quanto entender necessário para o julgamento das causas e interpor os recursos legais;
d
denunciar e acusar os reus nos crimes da competência originária do Supremo Tribunal Militar, e promover a cassação de patente nos casos em que o oficial se torne indigno do oficialato ou com ele incompativel, nos termos da Constituição;
e
designar qualquer representante do ministério público para, mesmo fora de sua região, proceder a diligências e promover inquéritos, conforme aconselharem os interesses da justiça:
f
propor a nomeação dos adjuntos interinos de promotor:
g
apresentar, anualmente, até o mês de abril, aos Ministros da Guerra e da Marinha, um relatório estatístico criminal com as sugestões que julgar necessárias ao interesse da justiça;
h
advertir, censurar ou suspender até 30 dias os promotores, adjuntos e funcionários da procuradoria, por faltas e omissões no cumprimento do dever.
i
designar um promotor de 2ª entrância, conforme o serviço nas Promotorias, para, sem prejuízo das suas funções, se incumbir do expediente da Procuradoria Geral, durante as férias do seu titular, e emitir pareceres nos processos de insubmissão e deserção entrados nesse período, com vistas à mesma Procuradoria; subsistindo, porem, para os casos de substituição, por faltas e impedimentos, a regra estabelecida na letra d do artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 4.023, de 1942)
Parágrafo único
O procurador geral terá assento no Tribunal, podendo tomar parte, sem direito de voto, na discussão dos assuntos da competência do Tribunal, em qualquer momento, antes, porem, de iniciada a votação.