JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 100

Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares qualquer que seja sua categoria ou o motivo invocado.

Art. 100 do Decreto-Lei 925 /1938