Artigo 100 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares qualquer que seja sua categoria ou o motivo invocado.