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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 10

Os Ministros do Supremo Tribunal Militar serão compulsóriamente aposentados aos sessenta e oito anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, sendo-lhes facultada a aposentadoria em razão de serviço público prestado por mais de trinta anos, e definido em lei, dos quais, para os militares, pelo menos, dois no exercício efetivo do cargo.

Art. 10 do Decreto-Lei 925 /1938