Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá tres, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.
§ 1º
Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, tres com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.
§ 2º
As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.
§ 3º
Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.