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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 1º

Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá tres, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.

§ 1º

Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, tres com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.

§ 2º

As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.

§ 3º

Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 925 /1938