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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.228 de 3 de Maio de 1946

Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Superintendência da Moeda e do Crédito expedirá regulamentos para execução dêste decreto-lei, tendo em vista o disposto no decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931 e nos Decretos-leis ns. 2.627, de 26 de Setembro de 1940 , 7.661, de 21 de Junho de 1945 e 8.495, de 28 de Dezembro de 1945 .

Parágrafo único

Êsses regulamentos deverão ser aprovados por decreto do Govêrno.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.228 /1946