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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.228 de 3 de Maio de 1946

Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945); sendo considerada subsidiária dêste decreto-lei, deverá ser aplicada sempre que possível.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.228 /1946