JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.228 de 3 de Maio de 1946

Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A liquidação, processada na forma dêste decreto-lei, produzirá, os seguintes efeitos:

a

as ações e execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acêrvo dos Bancos e Casas Bancárias ficarão suspensos a partir da data da publicação do ato que determinar a liquidação e não poderão ser intentadas quaisquer outras no decorrer do processo extra-judicial de liquidação, salvo as referentes à verificação e classificação de créditos;

b

a liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e, conseqüentemente, as cláusulas penais dos contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo;

c

durante o processo de liquidação extra-judicial ficará, interrompida a prescrição extintiva.

Art. 4º, b do Decreto-Lei 9.228 /1946