Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.228 de 3 de Maio de 1946
Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda que lhe fixará os honorários, às expensas do estabelecimento liquidando.
§ 1º
Ao liquidante competirão atribuições semelhantes às conferidas ao síndico pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945 , bem como as de julgamento das declarações e impugnações de créditos, depois de informadas e preparadas por prepostos para isso designados.
§ 2º
Das decisões do liquidante, na verificação dos créditos, haverá, recurso para a Superintendência da Moeda e do Crédito.