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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.228 de 3 de Maio de 1946

Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.

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Art. 3º

O liquidante será de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda que lhe fixará os honorários, às expensas do estabelecimento liquidando.

§ 1º

Ao liquidante competirão atribuições semelhantes às conferidas ao síndico pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de Junho de 1945 , bem como as de julgamento das declarações e impugnações de créditos, depois de informadas e preparadas por prepostos para isso designados.

§ 2º

Das decisões do liquidante, na verificação dos créditos, haverá, recurso para a Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 9.228 /1946