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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.228 de 3 de Maio de 1946

Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Bancos e Casas Bancárias, que se sentirem na impossibilidade de manter suas operações normais, poderão requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito sua liquidação, a qual se processará de acôrdo com o Decreto-lei nº 7.66l, de 21 de Junho de 1945 , mas fora de Juízo, sob a direção de um liquidante designado pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto na letra c do art. 6º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro de 1945 , será processada pela mesma, forma dêste artigo.

§ 2º

A liquidação processada na forma dêste decreto-lei deverá ser concluída no prazo de um (1) ano.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 9.228 /1946