Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.226 de 2 de Maio de 1946
Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A renda arrecadada pela Administração da Floresta Nacional do Araripe-Apodi será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.