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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.226 de 2 de Maio de 1946

Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi

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Art. 7º

A renda arrecadada pela Administração da Floresta Nacional do Araripe-Apodi será recolhida aos cofres públicos, na forma da legislação em vigor.