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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.226 de 2 de Maio de 1946

Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi

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Art. 6º

O Ministro da Agricultura baixará, oportunamente, um Regimento para a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, a qual integrará a Seção de Parques Nacionais do Serviço Florestal, regulando a exploração perpétua das matas e o prêço de fornecimento de sementes e mudas aos particulares que desejarem promover o florestamento e o reflorestamento de suas propriedades.