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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.226 de 2 de Maio de 1946

Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi

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Art. 5º

A administração da Floresta Nacional e as demais atividades a ela afetas serão exercidas por funcionários lotados no Serviço Florestal e por extranumerários admitidos na forma da legislação em vigor.