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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.226 de 2 de Maio de 1946

Cria a floresta nacional do Araripe-Apodi

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Art. 1º

Fica criada, em duas glebas distintas, sendo uma na Serra do Araripe, na região dos Estados do Ceará, Pernambuco e Piauí, a outra, na Serra do Apodi, entre os Estados do Ceará e do Rio Grande do Norte, a Floresta Nacional do Araripe-Apodi, subordinada ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.