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Decreto-Lei nº 9.216 de 30 de Abril de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a substituição de Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 30 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

O artigo 8º do Decreto-lei nº 6, de 16 de Novembro de 1937 , passa a ter a seguinte redação: "Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituídos pelos Desembargadores do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, na ordem de antiguidade. § 1º A convocação para a substituição far-se-á, a critério do Supremo Tribunal Federal, sempre que se tornar necessária ao serviço Judiciário. § 2º Os Ministros afastados deverão participar dos julgamentos dos feitos em que houverem pôsto o seu "visto", salvo impedimento ou motivo de fôrça, maior. § 3º Os desembargadores que tiverem pôsto o seu "visto" em algum feito em curso no Supremo Tribunal Federal serão convocados para o respectivo julgamento, ainda que tenha cessado a substituição; neste caso o Ministro substituído sòmente participará do julgamento quando a sua intervenção se tornar necessária para completar o número de juizes que constituem a turma julgadora ou o tribunal pleno."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Carlos Coimbra da Luz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1946