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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 921 de 10 de Outubro de 1969

Altera a Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, que autorizou o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 7º, 9º e 10 e seus parágrafos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de sete (7) membros. § 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Universidade por êle designado. § 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência. § 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros de dois (2) em dois (2) anos. § 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo. § 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período, sendo a função considerada de caráter relevante. § 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério: a) 2 (dois) de lista tríplice apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior; b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luís e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão; c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República. § 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em seus eventuais impedimentos serão designados dois (2) suplentes, observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados nos itens a e b do parágrafo anterior. Art. 9º A Universidade gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação vigente e do Estatuto. Parágrafo único. A estrutura e funcionamento da Universidade, seus órgãos e unidades serão objeto de Estatuto a ser elaborado e submetido dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, à apreciação do Conselho Federal de Educação para fins de aprovação pelo Poder Executivo. Art. 10 O regime jurídico do pessoal da Fundação Universidade do Maranhão será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação subseqüente. Parágrafo único. Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação em situações correspondentes."

Art. 1º do Decreto-Lei 921 /1969