Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no Brasil, o título da última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.
§ 1º
Quando promovidos, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.
§ 2º
Os funcionários que ainda não tiverem servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.