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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 9º

Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no Brasil, o título da última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.

§ 1º

Quando promovidos, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.

§ 2º

Os funcionários que ainda não tiverem servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.

Art. 9º, §1º do Decreto-Lei 9.202 /1946