Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As funções de Cônsulado Geral e Cônsul serão exercidas respectivamente por funcionários das classes M e L ou K.
Parágrafo único
Nos Consulado Gerais, poderão servir funcionários classes L ou K com a designação de Cônsules Adjuntos e em qualquer Consulado após confirmação, os da J com a denominação de Vice- Cônsules.