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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 8º

As funções de Cônsulado Geral e Cônsul serão exercidas respectivamente por funcionários das classes M e L ou K.

Parágrafo único

Nos Consulado Gerais, poderão servir funcionários classes L ou K com a designação de Cônsules Adjuntos e em qualquer Consulado após confirmação, os da J com a denominação de Vice- Cônsules.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.202 /1946