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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 7º

As funções de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário das Missões Diplomáticas serão exercidas, respectivamente, por funcionários das classes L, K. e J da carreira de "Diplomata"

§ 1º

Aos funcionários da classe L, da carreira de "Diplomata’ colocados na primeira metade do respectivo quadro que se recomendam por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até o total de doze.

§ 2º

Os Terceiros Secretários serão escolhidos dentre os funcionários da classe J, já, confirmados.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 9.202 /1946