Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As funções de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário das Missões Diplomáticas serão exercidas, respectivamente, por funcionários das classes L, K. e J da carreira de "Diplomata"
§ 1º
Aos funcionários da classe L, da carreira de "Diplomata’ colocados na primeira metade do respectivo quadro que se recomendam por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até o total de doze.
§ 2º
Os Terceiros Secretários serão escolhidos dentre os funcionários da classe J, já, confirmados.