Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão o escolhidos dentre os funcionários das classes N e ‘M da carreira de "Diplomata".
Parágrafo único
Os funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" poderão, quando necessário, ser mandados servir em Embaixadas, caráter de Ministros-Conselheiros.
Art. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.