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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão o escolhidos dentre os funcionários das classes N e ‘M da carreira de "Diplomata".

Parágrafo único

Os funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" poderão, quando necessário, ser mandados servir em Embaixadas, caráter de Ministros-Conselheiros.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º do Decreto-Lei 9.202 /1946