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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 4º

A Designação dos funcionários da carreira de "Diplomata" para o exercício de funções diplomáticas ou consulantes será feita decreto do Executivo.

Art. 4º

A primeira vaga que se verificar na classe M depois da publicação dêste Decreto-lei, será, preenchida por antigüidade.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.202 /1946