Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Designação dos funcionários da carreira de "Diplomata" para o exercício de funções diplomáticas ou consulantes será feita decreto do Executivo.
Art. 4º
A primeira vaga que se verificar na classe M depois da publicação dêste Decreto-lei, será, preenchida por antigüidade.