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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 31

Fica restabelecido o uso obrigatório do primeiro uniforme ou fardão, instituído pelo Decreto número 20.041, de 7 de Maio de 1941 .

Parágrafo único

Para a aquisição do fardão o Ministério das Relações Exteriores adiantará aos funcionários a necessária importância, uma única vez, e a descontará dos seus vencimentos em vinte e quatro prestações mensais.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.202 /1946