Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica restabelecido o uso obrigatório do primeiro uniforme ou fardão, instituído pelo Decreto número 20.041, de 7 de Maio de 1941 .
Parágrafo único
Para a aquisição do fardão o Ministério das Relações Exteriores adiantará aos funcionários a necessária importância, uma única vez, e a descontará dos seus vencimentos em vinte e quatro prestações mensais.