Artigo 27, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As funções diplomáticas e consulares são incompatíveis com as de agente, delegado ou representante de qualquer firma ou sociedade comercial, com sede no Brasil ou no exterior.
§ 1º
Essa proibição abrange tôdas as sociedades ou agremiações de propaganda, permanentes ou temporárias, excetuando-se as de caráter exclusivamente cultural ou beneficente.
§ 2º
Excetuam-se dessa proibição os serventuários honorários, que, entretanto, deverão fazer declaração escrita sôbre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.