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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 26

Poderão ser nomeados para os Consulados Honorários, Vice-Cônsules honorários, que substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos.

Art. 26 do Decreto-Lei 9.202 /1946