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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 23

Os cargos de Cônsul Privativo serão de provimento efetivo e os seus ocupantes nomeados por Decreto Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores devendo a escolha recair em brasileiros natos, de comprovada idoneidade e que estiverem familiarizados com o meio onde irão exercer as atividades.

Art. 23 do Decreto-Lei 9.202 /1946