Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 23 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os cargos de Cônsul Privativo serão de provimento efetivo e os seus ocupantes nomeados por Decreto Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores devendo a escolha recair em brasileiros natos, de comprovada idoneidade e que estiverem familiarizados com o meio onde irão exercer as atividades.