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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946

Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 21

O Ministro de Estado no desempenho das suas funções terá auxiliares pessoais funcionários Ministério das Relações Exteriores de sua livre escolha.

Parágrafo único

Em nenhum caso poderá aproveitar em tal serviço pessoas estranhas à Secretaria de Estado.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.202 /1946