Artigo 20 do Decreto-Lei nº 9.202 de 26 de Abril de 1946
Dispõe sôbre pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os Cônsules e vice-cônsuis honorários, quando em exercício perceberão, a título de gratificação e na forma fixada em regulamento uma importância proporcional aos emolumentos que arrecadarem.